Ementa
LAUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS
I -
Armando José Tobias da Silva Ferreira interpôs recurso especial, com fundamento no
artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 41 e 492 do CPC, por
julgamento extra petita na extrapolação do pedido e da causa de pedir; b) 322, §2º, do CPC,
pela interpretação ampliativa indevida do pedido; c) 1.277 do Código Civil, pela extrapolação
dos limites do direito de vizinhança, ao impor responsabilidade por fatos ocorridos em bem
público. Defendeu que a obrigação imposta de fazer cessar ruídos produzidos por terceiros em
via pública é juridicamente impossível e inexigível. (mov. 1.1)
II –
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0002516-66.2025.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002516-66.2025.8.16.0043 Recurso: 0002516-66.2025.8.16.0043 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): Armando Jose Tobias da Silva Ferreira Requerido(s): Jose Ismael dos Santos LAUSIMAR PEREIRA DOS SANTOS I - Armando José Tobias da Silva Ferreira interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 41 e 492 do CPC, por julgamento extra petita na extrapolação do pedido e da causa de pedir; b) 322, §2º, do CPC, pela interpretação ampliativa indevida do pedido; c) 1.277 do Código Civil, pela extrapolação dos limites do direito de vizinhança, ao impor responsabilidade por fatos ocorridos em bem público. Defendeu que a obrigação imposta de fazer cessar ruídos produzidos por terceiros em via pública é juridicamente impossível e inexigível. (mov. 1.1) II – Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer, ajuizada pelos recorridos, sob alegação de perturbação do sossego causada por ruídos provenientes do bar de propriedade do recorrente (“Chopp do Galinho”), após as 22h, em afronta ao Código de Posturas Municipal. Discute-se se é juridicamente válida a imposição ao proprietário de estabelecimento comercial da obrigação de fazer cessar ruídos produzidos por terceiros em via pública, sob pena de multa, à luz: O pedido inicial visava a cessação das atividades ruidosas a partir das 22h. Foi deferida liminar e, ao final, a sentença condenou o réu à cessação dos ruídos inclusive em relação a pessoas que permanecessem na via pública em frente ao estabelecimento, sob pena de multa. Nesse contexto, o Colegiado concluiu que não houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, pois o pedido inicial buscava a cessação das atividades ruidosas após as 22h e a sentença apenas explicitou o alcance da obrigação, considerando que os ruídos eram provocados pelos frequentadores do bar, inclusive quando permaneciam na rua em frente ao estabelecimento. Aplicouse o art. 322, § 2º, do CPC, segundo o qual a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e a boafé. O acórdão destacou que ficou comprovado, por boletins de ocorrência, declarações de vizinhos, vídeos e prova testemunhal, que havia ruídos excessivos após as 22h e que o Código de Posturas Municipal proíbe a perturbação do sossego nesse horário e impõe aos proprietários de estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas a manutenção da ordem. Ressaltou também que, ainda que os atos sejam praticados por terceiros, estes decorrem diretamente da atividade comercial exercida, o que afasta a alegação de ausência total de responsabilidade do proprietário. Sobre a natureza da obrigação, o Tribunal entendeu que a distinção entre obrigação de não fazer e de fazer é meramente técnica, pois a ordem judicial visa, em essência, impedir a continuidade da perturbação ao sossego, em conformidade com a legislação municipal. Pois bem. A despeito da tese recursal em torno da ocorrência de julgamento ampliado e fora do que fora pedido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a revisão do entendimento de que não houve julgamento extra/ultra petita requer a revisão do contexto fático-probatório dos autos, sobretudo o cotejo entre as peças processuais, como se vê: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não havia qualquer matéria de ordem pública a ser tratada, tampouco revelou-se a ocorrência de julgamento extra petita, bem como que a alegação acerca da violação da coisa julgada, sequer poderia ser conhecida, considerando a flagrante inovação recursal. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.533.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, Dje de 15/8/2024.) E mesmo sobre a suposta extrapolação dos limites do direito de vizinhança e a imposição de obrigação impossível, não restou suficientemente impugnado o fundamento decisório no sentido de que “é inegável que os atos de terceiros, praticados em via pública e na área de propriedade dos autores (calçada), decorrem diretamente da atividade exercida pela requerida” (fl. 7, mov. 49.1, Ap) Nessas condições, incide a vedação constante da Súmula 283/STF. Por oportuno: “(...) Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, essencialmente quando não impugna fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmula 283 /STF). 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20 /5/2024, DJe de 23/5/2024.) Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283 /STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
|